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Portaria Detran.SP Nº 098, de 23 de maio de 2018

  • Versão para impressão

DOE EM 30/05/2018

Amplia as atribuições das 9ª e 10ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea “b”, do inciso I, do artigo 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013;

Considerando as disposições do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, RESOLVE:

Artigo 1º - Cabe às 9ª e 10ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, criadas pela Portaria DETRAN-SP Nº 506, publicada em 29.12.2016, no âmbito do Estado de São Paulo, além das atribuições definidas no artigo 2º da referida Portaria, julgar recursos interpostos por condutores que cometeram infrações de trânsito que por si só preveem a suspensão do direito de dirigir.

Artigo 2º - Delegar ao empregado público do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, Luiz Carlos Krzyzanovski da Silva, RG nº 6.244.816, competência para a interposição de recursos perante o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN-SP, na hipótese de discordância de decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA

Diretor-Presidente

 

 

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